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DEZ
12
12 DEZ 2019
Ministério da Economia estipula parâmetros e prazos para adequação de RPPS à Reforma da Previdência
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A portaria nº 1.348/19, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, traz parâmetros e prazos importantes para adequação dos Regimes Próprios de Previdência Social à Emenda Constitucional nº 103 – Reforma da Previdência.

A portaria publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (4), estipula que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm até o dia 31 de julho de 2020 para comprovar à SPREV, a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição devida ao RPPS – não podendo estabelecer percentual inferior ao da contribuição dos servidores da União devendo, ainda, ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, o valor não inferior ao das alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal, nem superior ao dobro desta. O prazo vale, também, para a publicação bimestral dos demonstrativos financeiros e orçamentários, além das despesas previdenciárias.

Em referência a definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, a Portaria especifica que quando o Regime Próprio apresentar déficit atuarial, caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), com os devidos descontos e acréscimos que imputa a Emenda Constitucional 103, em seu art. 11.

Mas, caso sejam adotadas alíquotas progressivas segue a regra de valor não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, observando que e as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, à mesma descrita no art. 11, da Emenda Constitucional 103.

O prazo de 31 de julho de 2020 se aplica, ainda, para comprovação da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo de responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão. Bem como o encaminhamento de Nota Técnica Atuarial, Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial, Fluxos Atuariais, Base Cadastral utilizada na Avaliação Atuarial, Relatório da Avaliação Atuarial, Demonstrativo de Duração do Passivo, Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e Relatório de Análise das Hipóteses para que evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

Cabe informar que a Portaria exclui deste prazo o encaminhamento à SPS, relativo ao pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão dos seguintes documentos: Legislação completa referente ao regime de previdência social; Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA –; Demonstrativo Previdenciário, Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras; Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento; Demonstrativos Contábeis; e Demonstrativo da Política de Investimentos.

Há, ainda, a observância de que não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. E que é necessário que as alíquotas estejam embasadas em avaliação atuarial que demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Veja a portaria na íntegra:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.348-de-3-de-dezembro-de-2019-231269862

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