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Atualizado em: 27/09/2022 às 14h09
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LEI COMPLEMENTAR Nº 164, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR 164/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a reformulação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Confresa-MT e consolida a legislação previdenciária.

Capítulo I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 1º– Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da Constituição Federal de 1988, das Emendas Constitucionais n. 20/98, n. 41/2003, n. 47/2005, n. 70/2012 e n. 103/2019, bem como da Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004.


SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS



Art. 2º – O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Confresa-MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração e receberá o tratamento de “Instituto”.

Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Confresa-MT, será denominado pela sigla “PREVICON”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.


Capítulo II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS



Art. 3º – São segurados obrigatórios do PREVICON os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Confresa-MT.

§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

§ 2º A filiação ao PREVICON será obrigatória aos servidores a partir de suas respectivas posses.

Art. 4º – Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:

I – cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes permita a filiação;
II – cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista;
III – afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, na forma do art. 5 desta Lei;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração;
c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos na Lei Complementar nº 20, de 28 de dezembro de 2005, e respectivas alterações.

§ 1º No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao PREVICON como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo.
§ 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal ao PREVICON.
§ 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, caberá ao Município o recolhimento em prol do PREVICON e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.

Art. 5º – O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, poderá efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 41.

§ 1º Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal.
§ 2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos instituídos nesta Lei.
§ 3º O tempo de contribuição resultante da faculdade do caput deste artigo não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo.

Art. 6º – Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime.

§ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação.

§ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.

§ 3º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

§ 4º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 5º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.


SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES



Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;

II – Os pais; e

III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável, aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com o segurado ou com a segurada, ainda que do mesmo sexo, desde que não seja casada, podendo ser divorciada ou, separada judicialmente ou de fato.

§ 4º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

Art. 8º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I – para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

IV – para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pela cessação da invalidez;

c) pelo falecimento.


SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS



Art. 10 – A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11 – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.

§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVICON fornecer ao segurado, documento que a comprove.

§ 4º Os documentos para inscrição dos segurados e dependentes serão regulamentados por ato normativo do Diretor Executivo.

§ 5º É obrigação do servidor ativo, inativo e pensionista manter atualizados os registros funcionais, bem como atender as exigências para o censo previdenciário.


CAPÍTULO

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA



Art. 12 – Os servidores abrangidos pelo regime do PREVICON serão aposentados:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

a) a incapacidade permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVICON e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVICON já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

c) o segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a reavaliações por junta médica, a realizarem-se, no mínimo, a cada dois anos, exceto após completar sessenta anos de idade ou for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida.

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições;

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88 e serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para:

I – o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;

II – o servidor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções em exposição efetiva à agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

III – ao servidor que seja pessoa com deficiência, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional.

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.

§ 5º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

§ 6º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal.

Art. 13 – No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 71 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 14 – O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito á aposentadoria integral.

Art. 15 – Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no §2º do art. 41 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquémicas graves; coração pulmonar crónico; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves: doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.


SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

SUBSEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE



Art. 16 – A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:

I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;

II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;

§ 1º Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo.

§ 2º sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 17 – As pensões concedidas, na forma do art. 16, serão reajustadas de acordo com o art. 28 desta Lei.

Art. 18 – As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem) porcento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

I – 100% (cem porcento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 16 e 18.

Art. 19 – Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 20 – A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes;

II – da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

Art. 21 – Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 1º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 2º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o).

§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a previsão do art. 23, § 4º, § 5º, § 6º, desta Lei.

§ 4º O pensionista de que trata o § 2º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 22 – O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.

Art. 23 – Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

§ 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil.

§ 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.

§ 5º Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.

§ 6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4º ou § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios;

§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao PREVICON a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.

Art. 24 – Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.

Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.


SUBSEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO DE PENSÃO



Art. 25 – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.


SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS



Art. 26 – Os benefícios da Previdência Social do servidor municipal compreendem:

I – aposentadoria; e

II – pensão por morte.

Parágrafo único. O PREVICON será responsável somente pela concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensão por morte.

Art. 27 – Será devido o 13º (décimo terceiro) salário ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.

§ 1º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.

Art. 28 – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

Art. 29 – É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal.

Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei.

Art. 30 – Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será restringido ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.

§ 1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local após a instituição do regime de previdência complementar.

§ 2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.

§ 3º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 31 – Aplica-se ao Sistema de Previdência Social dos Servidores de Confresa o disposto no art. 39, § 9º, da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei.

Art. 32 – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 33 – É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 34 – Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.

Art. 35 – Além do disposto nesta Lei, o PREVICON observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art. 36 – O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 37 – Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.

Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVICON), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 38 – As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVICON e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 39 – O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 5º, e art. 74, §1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.

Art. 40 – As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos segurados do PREVICON, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, sendo revertidas em favor do instituto.


Capítulo IV

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA RECEITA



Art. 41 – A receita do PREVICON será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I – de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (catorze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (catorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a razão de 14,00% (catorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

IV – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 5º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VI – pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII – pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII – por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

IX – dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada a cada exercício, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 2º A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 15 desta lei.

Art. 42 – Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização de transporte;

IV – parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;

V – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de leis próprias.

VI – abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei.

VII – adicional de terço de férias.

VIII – A Gratificação por Produtividade e Desempenho.

Art. 43 – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.


SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES



Art. 44 – A arrecadação das contribuições devidas ao PREVICON compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II do art. 41;

II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVICON ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 41, conforme o caso.

Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVICON relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 45 – O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 41 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 2% (dois por cento) ao mês, não cumulativo.

Art. 46 – O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 5º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVICON, as contribuições devidas.


SUBSEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO



Art. 47 – O PREVICON poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.


Capítulo V

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES



Art. 48 – As importâncias arrecadadas pelo PREVICON são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 49 – Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001.


SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS



Art. 50 – As disponibilidades de caixa do PREVICON, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 51 – A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I – segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento irregular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em;

I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II – empréstimos, de qualquer natureza, ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art. 52 – Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVICON realizará as operações em conformidade com a política adotada por um Comitê de Investimentos que será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.


Capítulo VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO



Art. 53 – O orçamento do PREVICON evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano Plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. O Orçamento do PREVICON observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.


SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE



Art. 54 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 55 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVICON e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Art. 56 – O PREVICON observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 57 – A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS nº 4992/99.


SEÇÃO III

DA DESPESA



Art. 58 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4992/99.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 59 – A despesa do PREVICON se constituirá de:

I – pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II – pagamento de prestação de natureza administrativa.


SEÇÃO IV

DAS RECEITAS



Art. 60 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.


Capítulo VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL


SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA



Art. 61 – A organização administrativa do PREVICON compreenderá os seguintes órgãos:

I – Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

II – Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos.


SUB-SEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS



Art. 62 – Compõem o Conselho Curador do PREVICON os seguintes membros: 01 (um) representante do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados, com 06 (seis) suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição com voto secreto, garantida participação de servidores inativos.

§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos admitindo, uma única recondução.

Art. 63 – O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, seis vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I – elaborar seu regimento interno;

II – eleger o seu presidente;

III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Conselho Fiscal;

IV – julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal;

V – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

Art. 64 – A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.

Art. 65 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente;

I – elaborar seu regime interno;

II – eleger seu presidente;

III – acompanhar a execução orçamentária do PREVICON;

IV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.


SEÇÃO II

DOS RECURSOS



Art. 66 – Os segurados do PREVICON e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

§ 2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.

Art. 67 – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Art. 68 – O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.

Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.


Capítulo IX

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS



Art. 69 – São deveres e obrigações dos segurados:

I – acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVICON;

II – aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III – dar conhecimento à direção do PREVICON das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

IV – comunicar ao PREVICON qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

Art. 70 – O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:

I – acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVICON;

II – apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;

III – comunicar por escrito ao PREVICON as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

IV – prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVICON.


Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 71 – Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, § 1º, desta Lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 72 – Observado o disposto no artigo 33, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 73 – Ressalvado o direito de opção á aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 71 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão á totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 2º do artigo 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 74 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor á época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 75 – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 76 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 71 e 73 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 75 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 77 – Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVICON e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.

Art. 78 – O PREVICON procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.

Art. 79 – O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria incapacidade permanente.

Art. 80 – O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVICON, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 81 – Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 82 – Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber.

Art. 83 – Fica revogada a Lei Complementar n° 28, de 24 de julho de 2006 e a Lei n° 208, de 20 de junho de 2005.

Art. 84 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Confresa-MT, 22 de dezembro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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