LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 E
LEI Nº 728, DE 03 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 164, de 22 de dezembro de 2020 (Reformulação PREVICON), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVICON realizará as operações em conformidade com a política adotada por um Comitê de Investimentos conforme art. 65-C e seguintes desta Lei.
…” (NR)
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
“Art. 61. …
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva;
IV – Comitê de Investimento.” (NR)
Seção II
DOS ÓRGÃOS
Subseção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
“Art. 62. O Conselho Deliberativo do PREVICON é o órgão superior de deliberação, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e de representantes do Município.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, nos seguintes moldes:
I – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
III – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Servidores Públicos ativos e inativos, a ser convocada por ato do Prefeito Municipal que determinará dia, hora e local, para sua realização.
§ 2º A convocação da Assembleia de que trata o inciso III deverá ser efetivada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
Art. 63. O Conselho Deliberativo reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, seis vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I – aprovar:
a) regimento interno da entidade gestora;
b) a política geral de administração da entidade;
c) a nota técnica e o parecer atuarial do exercício;
d) as normas da política de investimento e custeio;
e) orçamento anual e plurianual;
f) o plano de contas;
g) o regulamento geral de compras e contratações;
h) os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais da instituição;
i) o relatório anual de gestão encaminhado pela Superintendência;
II – autorizar a aceitação de bens oferecidos ao Instituto de Previdência Municipal, a título de dotação patrimonial;
III – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
IV – manifestar-se sobre a proposta de alteração da estrutura e funcionamento da entidade gestora;
V – examinar, em grau de recurso, as decisões pertinentes às aposentadorias e pensões.
Art. 64. O Conselho Deliberativo será coordenado por um Presidente, ao qual é assegurado, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será o titular do cargo em comissão de Secretário Municipal de Administração, e será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os representantes do Município.
§ 2º O voto de qualidade, aludido no caput, será proferido sempre que se verificar empate nas votações realizadas pelo Conselho Deliberativo, e seu teor e orientação somar-se-ão àqueles proferidos no mesmo sentido, e consubstanciar-se-ão em decisão do Colegiado.
§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo exercerá todos os atos de gestão do PREVICON, inclusive os previstos na
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1967 e aqueles apregoados pela
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º As deliberações do Conselho Deliberativo serão validadas por meio de Resoluções.
§ 5º A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Deliberativo será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida.
a) O Diretor Executivo da PREVICON poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações conforme o inciso XI do art. 65-B desta Lei.
…”. (NR)
Subseção II
DO CONSELHO FISCAL
“Art. 65. O Conselho Fiscal do PREVICON é o órgão superior de fiscalização e controle dos atos do Conselho Deliberativo e da Administração do Instituto de Previdência Municipal, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município, cabendo-lhe especificamente:
I – elaborar seu regime interno;
II – eleger seu presidente;
III – acompanhar a execução orçamentária do PREVICON;
IV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, nos seguintes moldes:
I – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Servidores Públicos ativos e inativos, a ser convocada por ato do Prefeito Municipal que determinará dia, hora e local, para sua realização.
II – 01 (um) membro titular e um 01 (um) suplente pertencente ao quadro de servidores efetivos, pensionistas e aposentados, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A convocação da Assembleia de que trata o inciso I deverá ser efetivada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.
§ 2º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
…” (NR)
Subseção III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
“Art. 65-A. A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Executivo, responsável pela execução de todas as diretrizes previdenciárias e pela prestação de contas a todos os órgãos de controle, sendo seus provimentos de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal de Confresa – MT.
Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo deverá ser provido por pessoa com idoneidade moral, qualificada para a função, com grau de escolaridade superior e conhecimento de administração pública.
Art. 65-B Compete ao Diretor Executivo:
I – representar a PREVICON em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II – Efetuar a administração dos Fundos de Investimentos e demais ativos financeiros, bem como, de toda movimentação bancária da PREVICON em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;
III – comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
IV – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
V – propor, para qualquer alteração necessária, o quadro de pessoal da PREVICON ao Prefeito Municipal para eventual alteração;
VI – apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII – despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII – ordenar de despesa e movimentar as contas bancárias da PREVICON;
IX – fazer delegação de competência, nos termos da legislação vigente, para servidor lotado na PREVICON;
X – praticar todos os atos necessários de administração da PREVICON;
XI – o Diretor Executivo, por matéria de interesse, poderá convocar para reuniões extraordinárias o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.
XII – apresentar relatórios gerenciais, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Deliberativo os meios para avaliar o desempenho das metas estabelecidas, em seus aspectos físicos, econômicos – financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação a diretrizes estabelecidas;
§ 1º A Diretoria Executiva será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais da PREVICON.
§ 2º A Diretoria Executiva encaminhará mensalmente ao Gabinete do Prefeito um relatório contendo as informações referentes á situação financeira e contábil da PREVICON, para fins de registro.”
…”. (NR)
Subseção IV
DO COMITÊ DE INVESTIMENTO
“Art. 65-C. O Comitê de investimento é Órgão auxiliar no processo decisório quanto a execução da política de investimentos da PREVICON, cujas decisões serão registradas em ata.
Art. 65-D O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros, sendo o Presidente do Conselho Deliberativo, o Diretor Executivo do PREVICON e mais 03 (três) servidores efetivos, ativos, pensionistas e ou aposentados nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A presidência do Comitê de Investimento não recairá sobre o Presidente do Conselho Deliberativo, bem como do Diretor Executivo.
§ 2º Todos os membros do Comitê de Investimento deverão ser certificados no CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA), ou certificação equivalente.
Art. 65-E Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:
I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II – traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
III – avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;
IV – avaliar riscos potenciais;
V – propor alterações na Política de Investimentos;
VI – encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres emitidos a Diretoria e ao Conselho Deliberativo;
VII – auxiliar o Conselho Fiscal, quando solicitado, referente a esclarecimentos referente à Carteira de Investimento da PREVICON;
VIII – submeter à aprovação do Diretor Executivo a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos;
IX – garantir a gestão ética e transparente;
X – sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos da PREVICON.
Art. 65-F O Comitê de Investimentos reunirá com a totalidade de seus membros cuja reunião ordinária será bimestral e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 65-G As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão quando convocadas pelo presidente do Comitê de Investimentos ou quaisquer dos membros, se a urgência do assunto assim o exigir.
Art. 65-H Deverão compor a pauta, os relatórios de acompanhamento da carteira de investimento que servirá de subsidio para as seguintes finalidades:
I – manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico, das expectativas de mercado;
II – manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos segmentos de aplicação;
III – apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias sugeridas para a Diretora Executiva e para o Conselho Deliberativo;
IV – elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o bimestre anterior;
V – outros assuntos relacionados à sua competência.
Art. 65-I As matérias analisadas e aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas e, depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões.
Art. 65-J A PREVICON incentivará os servidores públicos efetivos e comissionados a obterem certificação CPA-10 ou certificação equivalente, para melhor desempenho de suas atividades, principalmente os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art. 65-K Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período, observando a renovação de 1/3 (um terço) dos membros.
Art. 65-L Demais andamentos internos do Comitê de Investimento será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
…”.(NR)
“Art. 81-A. As despesas custeadas pela Taxa de Administração deverão ser realizadas em consonância com o que estabelece a Portaria SEPRT nº 19.541, de 18 agosto de 2020.
…”.(NR)
Art. 3º A
Lei nº 728, de 03 de junho de 2016 (Criação do quadro de servidores do PREVICON), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
………..
Cargos Quant. Vinculo Rem. CH
Agente Administrativo 02 Efetivo PCCS 40
Diretor Executivo 01 Efetivo Remuneração do cargo de origem + 50% de gratificação Tempo integral
Presidente do Conselho Deliberativo 01 Comissionado Secretário Municipal de Administração do Município de Confresa – MT Atender as demandas da PREVICON
Membros de Comitê de Investimentos 03 Efetivo Gratificação de Função equivalente a 20% (vinte) por cento da remuneração de cada servidor. Atender as demandas do Previcon
“Art. 2º …
………..
II – Diretor Executivo
………..
f) Ordenar em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo todas as despesas do fundo, bem como cobrar do executivo a devida regularidade dos recolhimentos e valores devidos ao PREVICON.
g) Contratar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, assessoria especializada em direito previdenciário e investimento financeiro, de gestão e planejamento.
………..
III – Presidente do Conselho Deliberativo
…”. (NR)
“Art. 3º A administração do Fundo será exercida pelo Diretor Executivo e Presidente do Conselho Deliberativo.
…” (NR)
“Art. 4º Toda movimentação bancária será realizada pelo Diretor Executivo e Presidente do Conselho Deliberativo.
…. ” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os artigos 61, 61-A, 61-B, 61-C, 61-D, 61-E, da Lei Complementar nº 164, de 22 de dezembro de 2020, bem como os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da
Lei nº 728 de 03 de junho de 2016.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito de Confresa-MT, 22 de março de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal