LEI COMPLEMENTAR N° 172/2020 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR NO 164, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam acrescidos à Lei Complementar no 164, de 22 de dezembro de 2020, os arts. 61-A, 61-B, 61-C, 61-D, 61-E e 61-F os quais têm a seguinte redação:
“Art. 61-A. Passa a integrar a sua estrutura organizacional do PREVICON um Conselho Deliberativo.
Art. 61-B. O Conselho Deliberativo do PREVICON é o órgão superior de deliberação, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e de representantes do Município.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) membros, nos seguintes moldes:
I – 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito; e
II – 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e os pensionistas.
Art. 61-C. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar:
a) regimento interno da entidade gestora;
b) a política geral de administração da entidade;
c) a nota técnica e o parecer atuarial do exercício;
d) as normas da política de investimento e custeio;
e) orçamento anual e plurianual;
f) o plano de contas;
g) o regulamento geral de compras e contratações;
h) os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais da instituição;
i) o relatório anual de gestão encaminhado pela Superintendência;
II – autorizar a aceitação de bens oferecidos ao Instituto de Previdência Municipal, a título de dotação patrimonial;
III – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
IV – manifestar-se sobre a proposta de alteração da estrutura e funcionamento da entidade gestora;
V – examinar, em grau de recurso, as decisões pertinentes às aposentadorias e pensões.
Art. 61-D. Para que o Conselho Deliberativo exerça seu poder administrativo, seus atos normativos terão o poder decisório, quando presentes na sessão no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos membros titulares, sendo que destes 3 (três) devem ser representantes do Município.
Art. 61-E. O Conselho Deliberativo será coordenado por um Presidente, ao qual é assegurado, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º. O voto de qualidade, aludido no caput, será proferido sempre que se verificar empate nas votações realizadas pelo Conselho Deliberativo, e seu teor e orientação somar-se-ão àqueles proferidos no mesmo sentido, e consubstanciar-se-ão em decisão do Colegiado.
§ 2º. O Presidente do Conselho Deliberativo será o titular do cargo em comissão de Secretário Municipal de Administração, e será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os representantes do Município.
§ 2º. O Presidente do Conselho Deliberativo exercerá todos os atos de gestão do PREVICON, inclusive os previstos na
Lei no 4.320, de 17 de março de 1967 e aqueles apregoados pela
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 61-F O Conselho Fiscal do PREVICON é o órgão superior de fiscalização e controle dos atos do Conselho Deliberativo e da Administração do Instituto de Previdência Municipal, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros, nos seguintes moldes:
I – 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito; e
II – 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2o – Fica revogado o inciso I do art. 61 da Lei Complementar no 164, de 22 de dezembro de 2020.
Art. 3o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Confresa-MT, 30 de dezembro de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal