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Atualizado em: 28/09/2022 às 16h55
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REGIMENTO INTERNO, 21 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º – O Conselho Curador do Fundo de Previdência doa servidores públicos do Município de Confresa-MT, PREVICON instituído pela Lei n° 208/2005 e 728/2016, constituído à luz do que dispõe a legislação federal, é órgão normativo, deliberativo, e consultivo do Fundo de Previdência (PREVICON), e de assessoramento superior da Secretaria Municipal de Administração, com representação dos servidores da prefeitura municipal,

§ 1º – O Conselho Curador do Fundo de Previdência dos servidores públicos do Município de Confresa-MT, deverá elaborar o seu orçamento anual para inclusão no orçamento fiscal da Secretaria Municipal de administração, bem como administrar a utilização dos recursos aprovados.

Art. 2º – O fundo municipal de previdência dos servidores públicos de Confresa, órgão vinculado à secretaria Municipal de Administração reger-se-á por este Regimento.

Art. 3º – O PREVICOM será composto pelos seguintes órgãos:

I- Conselho Curador

II- Conselho Fiscal

III- Os segurados

Parágrafo Único – Os órgãos de administração e fiscalização, na execução de suas funções, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, segurança e finalidade.

Art. 3 – qualquer segurado é parte legitima para propor ação que vise anular ato lesivo ao Patrimônio do PREVICON ou para solicitar informações de interesse geral, as quais deverão ser apresentadas no prazo de quinze dias, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja assegurado por lei.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONSELHO CURADOR

Capitulo I – Dos conselheiros

Seção I – Disposições Gerais

Art. 4º – O Conselho Curador, órgão responsável pela administração do Fundo , será composto de um representante do Executivo, um representante do Legislativo, e 4 representantes dos servidores desta composição será eleito um presidente entre os membros do conselho, e este Conselho fará a escolha do Diretor Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, sem limites de recondução, podendo ser destituído a qualquer tempo, em razão de não observância da legislação vigente e deliberações do conselho curador. A escolha do Diretor Executivo obedecerá aos seguintes critérios:

I- Ser servidor público do município de Confresa;

II- Possuir formação superior;

III- Ter conhecimento de administração publica;

Art. 5º – Os membros do Conselho Curador serão escolhidos pelos segurados, dentre funcionários estáveis ou inativos em assembléia geral a ser divulgada por edital de convocação.

Art. 6º – O mandato do Conselho Curador é de 02 (dois) anos sendo permitido uma recondução.

Art. 7º – Os conselheiros tomarão posse em sessão solene, prestando compromisso de desempenhar com retidão seus deveres, considerando-se, desde esse momento, no exercício de suas funções.

Parágrafo Único – Da posse e do compromisso publicar-se-á em portaria especifica, assinando pelo Prefeito Municipal e pelos Conselheiros empossados.

Seção II – Da presidência do Conselho

Art. 8° – compete ao presidente do PREVICON:

I – Representar o PREVICON ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como nas solenidades internas e externas; II – representar aos poderes públicos em nome do PREVICON; III – Presidir e convocar o Conselho Curador, e dar execução às respectivas decisões; IV- Adquirir, onerar, alienar bens e administrar o patrimônio do PREVICON, de acordo com as deliberações do Conselho; V- Executar as deliberações do Conselho; VI – Assinar em conjunto com o Diretor Executivo, os cheques e ordens de pagamento; VII – Executar e fazer executar este Regimento;

VIII – Instituir e coordenar o comitê de investimentos;

Capítulo II – Do Conselho Pleno Seção I – Da Competência

Artigo 9º – O Conselho Pleno é integrado por todos os membros do Conselho Curador, competindo-lhes: I – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo; II – Aprovar a contratação de serviços visando a execução de seus objetivos;

III – Regular, mediante resolução, matérias de sua competência; IV – Instituir serviços assistenciais de natureza social e financeira; V – Responder as consultas formuladas ao Conselho; VI – Homologar os procedimentos findos do Conselho; VII – Resolver os casos omissos.

VIII – Aprovar e alterar o Regimento do PREVOCON através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIX – Eleger o seu Presidente e Secretário, bem como diretor Executivo do PREVICON;

X – Participar, avaliar e acompanhar sistematicamente, a gestão administrativa, contábil, econômica e financeira dos recursos;

XI – Estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Fundação;

XII – Autorizar a aceitação de doações;

XIII – Autorizar a alienação ou aquisição de bens e direitos;

XIV – Determinar a realização de inspeções e auditorias por inspetores ou auditores independentes;

XV – Acompanhar e apreciar através de relatórios gerenciais a execução dos planos, programas e orçamentos da Fundação;

XVI- Autorizar a celebração e rescisão de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades ainda que sob a forma de prestação de serviços por terceiros;

XVII – Aprovar a prestação de contas anuais a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado – TCE;

XI – Aprovar o encaminhamento, ao Prefeito Municipal, da proposta orçamentária anual e dos pedidos de Créditos Adicionais;

XVIII – Apreciar sugestões e encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas de modificação da lei Previdenciária municipal, devidamente justificada.

XIX – Julgar, em grau de recurso, atos e decisões proferidas pela Presidência do PREVICON;

XX – Orientar e decidir, sobre eventuais lacunas, omissões ou obscuridade sobre situações relacionadas à previdência municipal.

Parágrafo Único – As alterações da estrutura técnico administrativa do PREVICON, a criação de cargos e plano de carreira dos servidores, se fará por lei de iniciativa do Poder Executivo, desde que haja proposta prévia fundamentada do Conselho Curador. Parágrafo único – De todos os atos do Conselho Pleno será dado publicidade, mediante publicação no quadro de avisos.

Seção II – Do funcionamento das Sessões

Artigo 20 – O Conselho Pleno reunir-se-á de forma ordinária e mensal, uma vez ao mês, segundo calendário definido anualmente. § 1º – As sessões ordinárias serão realizadas na sede do PREVICON. § 2º – Em caso de urgência, poderá o Conselho funcionar em sessão extraordinária, mediante convocação por qualquer meio de comunicação, feita pelo Presidente ou por metade de seus membros. Artigo 21 – Para instalação da sessão será necessária a presença de no mínimo três membros. Artigo 22 – Cabe ao Presidente propor as questões, decidir as questões de ordem, manter a ordem no recinto. Artigo 23 – Nas sessões será observada a seguinte ordem: I – verificação do “quórum” a abertura da sessão; II – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – Comunicações ao Presidente; IV – Ordem do Dia; V – Expediente e apresentação de novas propostas e indicações; Artigo 24 – As deliberações do Conselho serão precedidas de discussão da matéria, podendo qualquer Conselheiro requerer vistas dos autos, hipótese em que o julgamento ficará suspenso por uma sessão, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte, improrrogavelmente, com preferência sobre as demais. Artigo 25 – Se, durante a discussão, o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspenderá o julgamento e determinará as providências necessárias à total elucidação da matéria. Artigo 26 – As decisões das matérias submetidas ao Conselho será transcrita nos autos do processo analisado, consignando-se os votos favoráveis e os contrários, devidamente identificados. Parágrafo único – Na hipótese de empate no julgamento de qualquer matéria, presumir-se-á, não aprovada.

III – Do Procedimento

Artigo 27 – Toda matéria submetida ao Conselho Pleno será autuada e numerada. Artigo 28 – A Secretaria do Conselho deverá, quando necessário, requisitar informações, determinar diligências, juntar documentos, solicitar parecer ou determinar qualquer outra providência que seja necessária ao julgamento do processo. Artigo 29 – Instruído o processo, incluir-se-á o processo na pauta do Conselho Pleno para decisão e homologação.

Título III Das Disposições relativas ao Conselho Fiscal

Artigo 30 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador do PREVICON, será composto por 05(cinco) servidores municipais do quadro de efetivos, conforme disposto no § 1º do Art. 70 da Lei nº208/2005. Artigo 31 – Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos em assembléia geral entre os servidores, dentre funcionários efetivos e reputação ilibada. Artigo 32 – A competência, organização e funcionamento do Conselho Fiscal, será fixado por Decreto do Executivo.
Título IV Das Disposições Finais

Artigo 34 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do PREVICON, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, será exercida pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 150 da Constituição Federal. Artigo 35 – No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Regimento, o Conselho Curador em exercício deverá adaptar seus procedimentos às disposições aqui contidas. Artigo 36 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

HOMOLOGO

CICERO ROMÃO DIAS BRAGA

PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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