REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO CONFRESA -MT
TÍTULO I – DO CONSELHO FISCAL
Art. 1º – Este Regimento Interno dispõe sobre a finalidade, composição, organização e funcionamento do Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social PREVICON dos Servidores Públicos do Município de Confresa-MT, instituído pela
Lei nº 208/2005 de 20 de Junho de 2005.
CAPÍTULO I – Da Denominação, Natureza e Finalidade
Art. 2º – O Conselho Fiscal, integrante da estrutura administrativa do PREVICON – Previdência Social do Município de Confresa – MT, é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno.
CAPÍTULO II – Das Competências
Art. 3º – Ao Conselho Fiscal compete:
I – eleger o seu Presidente;
II – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
III – examinar os balancetes e balanços da Previdência Social PREVICON, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV – examinar livros e documentos;
V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PREVICON;
VI – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PREVICON;
VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor;
VIII – requerer ao Conselho Curador, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X – remeter ao Conselho de Curador parecer sobre as contas anuais do PREVICON, bem como dos balancetes;
XI – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
XIII – referendar ou não as decisões tomadas pelo Presidente do PREVICON
XIV – exercer outras atividades correlatas.
XV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processo de benefícios
XVI – acompanhar a execução orçamentaria do PREVICON
CAPÍTULO III – Da Composição, Organização e Funcionamento
Da composição
Art. 4º – O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 3 (três) membros, escolhidos e nomeados pelos servidores públicos efetivos
II – 2 (dois) membros suplentes nomeados pelos servidores públicos efetivos
§ 1º – O conselho fiscal será composto por 05 (cinco) membros sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 anos.
§ 2º – O Presidente será eleito pelos membros do Conselho Fiscal.
§ 3º – O presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros e exercerá mandato de 01 (um) ano vedada a reeleição.
§4º Os membros do Conselho fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 5º – A nomeação dos membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Fiscal observará o disposto neste artigo.
§ 1º – Como condição para a nomeação de que trata o caput deste artigo, os membros deverão:
I – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou a administração pública;
II – não ter sido responsabilizado definitivamente por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da Seguridade Social.
§ 2º – Não poderá integrar o Conselho Fiscal, ao mesmo tempo, membro do Conselho de Administração, titular ou suplente, e vice-versa.
§ 3º – Os membros titulares e suplentes do Conselho apresentarão declaração de bens no momento da entrada em exercício e nas hipóteses de término e perda do mandato.
Da organização e funcionamento
Art. 6º – O Plenário, instância máxima de deliberação do Conselho Fiscal, tem por competência analisar e deliberar sobre as matérias a ele submetidas.
Art. 7º – O Conselho Fiscal não terá estrutura própria, contando, para a consecução de suas atribuições legais, na sede do PREVICON
Art. 8º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinária e preferencialmente na última quinzena de cada bimestre ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
§ 1º – Os membros do Conselho serão prévia, formal e expressamente convocados para as suas reuniões.
§ 2º – O quórum mínimo para realização da reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 3º – As decisões do Conselho serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis.
§ 4º – A votação será nominal, não sigilosa e não haverá votação por procuração.
§ 5º – Serão lavradas atas com exposição sucinta dos trabalhos e deliberações de todas as reuniões do Conselho, as quais serão assinadas, em livros próprios, pelos presentes;
§ 6º – Os membros do Conselho serão dispensados de suas funções nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais quando participarem de reuniões do Conselho ou forem convocados para atividades oficiais do PREVICON, sem prejuízo a suas carreiras.
Art. 9º – O Conselho Fiscal será cientificado dos atos praticados pela PREVICON mediante emissão mestral, ou sempre que solicitado, de relatórios gerenciais, bem como por meio de exposições feitas pelo seu titular, e deverá comparecer a todas as reuniões do Conselho Curador , com direito a voz e sem direito a voto.
§ 1º – As matérias submetidas à deliberação do Conselho serão enviadas aos seus membros, respeitada o prazo de antecedência que estarão consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pelo Conselho Curador.
§ 2º – O Conselho poderá requisitar à PREVICON (Conselho curador) a elaboração de relatórios e convocar servidores para prestarem esclarecimentos sobre matéria previdenciária, respeitada o prazo de antecedência .
Art. 10º – O Conselho Fiscal, para melhor desempenho de suas funções, poderá criar comissões ou grupos de trabalho com objetivos e prazos definidos para análise ou elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
Art. 11º – A elaboração da ordem do dia é atribuição exclusiva do Presidente do Conselho Fiscal e será comunicada, por correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação, aos demais membros com antecedência mínima de 3 (três) e 2 (dois) dias úteis, respectivamente, para reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único – A antecedência a que alude o caput deste artigo para as reuniões extraordinárias poderá ser dispensada pelo Presidente do Conselho nas hipóteses de justificada urgência, respeitada a convocação de seus membros na forma do § 1º do art. 10.
Art. 12º – Os trabalhos do Conselho Fiscal obedecerão ao seguinte rito:
I – verificação de presença e existência de quórum mínimo para a instalação do Plenário, admitida tolerância de 30 (trinta) minutos;
II – leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – leitura da ordem do dia;
IV – apresentação, análise e deliberação das matérias;
V – comunicações breves e franqueamento da palavra; e
VI – encerramento.
§ 1º – Após o transcurso do tempo de tolerância a que se refere o inciso I deste artigo e não existindo quórum para a instalação do Plenário a reunião será cancelada, ou se em caráter de urgência será realizada com os presentes.
§ 2º – As reuniões terão duração máxima de 3 (três) horas, prorrogáveis a critério do Plenário.
Da perda, ausência ou vacância do mandato de conselheiro
Art. 13º – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que:
I – renunciar ao mandato de Conselheiro;
II – deixar de comparecer injustificada e anualmente a 3 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas;
III – sofrer penalidade administrativa por infração à legislação da Seguridade Social;
IV – for condenado definitivamente por crime contra o patrimônio ou a administração pública;
V – for condenado definitivamente por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
CAPÍTULO V – Da fiscalização da gestão e do controle interno
Das disposições gerais
Art. 14º – Os atos de fiscalização e controle interno da gestão econômico-financeira PREVICON serão realizados, com base em normas e recomendações, pelo Conselho Fiscal, sem prejuízo das atribuições legais da Controladoria Geral do Município.
§ 1º – O Conselho Fiscal, no exercício de suas atribuições, observará os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade e transparência.
§ 2º – Ao final de cada exercício, o Conselho Fiscal elaborará Relatório Anual de Trabalho e o encaminhará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do exercício, ao Conselho de Administração para a adoção das medidas legais e regimentais.
Art. 15º – O titular da Unidade Gestora PREVICON, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Conselho Fiscal e indicará as providências que foram adotadas para:
I – atender às prescrições legais e sanar as irregularidades ou ilegalidades;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar a ocorrência de fatos semelhantes.
Do Plano Anual de Trabalho
Art. 16º – O Plano Anual de Trabalho do Conselho Fiscal será elaborado até o fim do exercício civil anterior ao que será objeto de fiscalização e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – verificação da receita;
II – verificação da despesa;
III – verificação do patrimônio;
VI – cronograma dos trabalhos;
VII – projetos de normatização interna e externa;
VIII – análise da base de dados cadastrais usada para o cálculo atuarial do PREVICON
IX – análise da política de investimentos do PREVICON
X – formação de Comissões e fixação de prazo para apresentação dos trabalhos em Plenário;
XI – elaboração do Relatório Anual de Trabalho e fixação de prazo para apresentação em Plenário.
Das representações
Art. 17º – Qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá representar ao Conselho Fiscal, por escrito, irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) PREVICON – Confresa.
§ 1º – São requisitos de admissibilidade da representação:
I – referir-se à matéria de competência do Conselho Fiscal;
II – conter o nome completo, a qualificação, a cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física e o endereço completo do representante;
III – conter informações sobre o fato, circunstâncias e elementos de convicção;
IV – indicar provas que deseja produzir ou indício da existência do fato representado.
§ 2º – A representação feita por pessoa jurídica será instruída com documentos que comprovem sua existência e que os signatários têm habilitação para representá-la.
CAPÍTULO VI – Das Disposições Finais
Art. 18º – As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos omissos serão dirimidos por decisão do Plenário de, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
Art. 19º – Este Regimento apenas será modificado por decisão do Plenário de, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis,
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o Presidente designará comissão para apresentação de relatório, em prazo a ser fixado no ato da designação.
Art. 20º- Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Confresa – MT, 06 dezembro de 2016
Nailson Nunes da Silva
Presidente
Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Confresa -MT